Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7064114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088240-60.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017400-23.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO T. R. E. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 22 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da demanda nominada como "ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais" n. 5017400-23.2025.8.24.0033, movida em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, que indeferiu a gratuidade da justiça. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
(TJSC; Processo nº 5088240-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088240-60.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017400-23.2025.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
T. R. E. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 22 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da demanda nominada como "ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais" n. 5017400-23.2025.8.24.0033, movida em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, que indeferiu a gratuidade da justiça.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A respeito, anota Cassio Scarpinella Bueno:
Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59).
A insuficiência de recursos é, assim, pressuposto para desfrutar da benesse. Não se pode deferir o benefício indistintamente, sob pena de concessão de privilégio ilegal (ofensa ao princípio da isonomia), de quebra da paridade de armas no processo e de prejuízo aos cofres públicos.
Para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente:
a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
No caso, a parte não juntou qualquer documento hábil a demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, indefere-se o benefício da justiça gratuita.
Concede-se o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Caso haja pedido de parcelamento, fica autorizado o pagamento das custas em até 6 (seis) parcelas. Frise-se que o não pagamento da primeira parcela resultará no cancelamento automático do parcelamento. Além disso, o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento das remanescentes. Em qualquer das hipóteses, não será deferido novo parcelamento, devendo o cartório emitir nova guia de custas, abatendo eventual valor já recolhido, para pagamento à vista, em 15 dias, intimando a parte, por intermédio de seu advogado, para esse fim, sob pena de extinção do feito.
Intime(m)-se.
(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-9), a parte agravante sustentou que "não deve prosperar a decisão do nobre julgador monocrático, eis que no caso em liça restou provada a existência dos requisitos essenciais para a concessão da assistência judiciária gratuita ao recorrente" (p. 6).
Por fim, pleiteou a reforma da decisão combatida para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem expressa previsão no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil e que o recolhimento de preparo está dispensado por força do art. 101, § 1º, do mesmo diploma legal, razão por que se defere o seu processamento.
No caso presente, tem-se como possível o julgamento monocrático do presente reclamo, haja vista que o tema está pacificado no âmbito deste Tribunal, conforme Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, em atenção ao que dispõe o art. 932 do CPC e, ainda, de acordo com o art. 132, X, do Regimento Interno do ("são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência").
Cumpre enfatizar, igualmente, que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Adianta-se que o recurso comporta provimento.
De início, destaca-se que a falta de intimação da parte agravada para a apresentação das contrarrazões não configura nulidade processual no caso em estudo, tampouco impede o julgamento do presente reclamo, pois em análise aos autos de origem verifica-se que ainda não houve a citação da demandada.
A teor do art. 98 do CPC, têm direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência.
A Lei Processual Civil estabelece, ainda, em seu art. 99, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Também sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, definiu:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (Resp. 1988686/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. em 17-9-2025).
Ademais, no âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que, quando requerida por pessoa física, cumpre observar a presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019).
Dentre os requisitos mencionados, o Órgão Estadual estabelece critérios objetivos e subjetivos, a saber:
1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presentes ao menos uma das seguintes situações:
a) entidade familiar composta por mais de 05 membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos.
3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos.
4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (cf. defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido).
No caso concreto, segundo se infere da documentação trazida aos autos originários, a parte recorrente se declarou hipossuficiente (evento 1, DECLPOBRE4 dos autos originários) e comprovou auferir renda mensal equivalente a R$ 2.004,60, quantia inferior ao triplo salário mínimo nacional (evento 1, CHEQ5), o que reforça a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Por outro lado, embora não tenham sido apresentados os demais documentos determinados pelo Juízo a quo no despacho de evento 5 de origem, a situação dos autos permite concluir no sentido da veracidade da hipossuficiência econômica da agravante, tendo em vista a ausência de sinais exteriores de riqueza.
A propósito, desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os critérios econômicos para concessão da gratuidade da justiça podem ser flexibilizados em razão de despesas essenciais comprovadas pelos agravantes; e (ii) determinar se as circunstâncias excepcionais descritas no caso autorizam a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPESC) estabelece critérios objetivos para concessão da justiça gratuita, pode ser utilizada por analogia para decisões judiciais de concessão da gratuidade da justiça, permitindo a ampliação do limite de renda em casos de exclusão social aos assistidos por advogados, como despesas mensais comprovadas com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, além de gastos com aluguel e dependentes.
4. No caso dos autos, os agravantes comprovaram o valor do aluguel e a existência de dependentes, além de gastos essenciais com leite especial indispensável para a saúde de um dos filhos, o que revela a necessidade de concessão da benesse da gratuidade.
5. A análise hermenêutica das normas aplicáveis ao caso revela que a finalidade dos dispositivos legais vai além da redação, devendo proteger a dignidade humana e garantir o acesso à justiça. Assim, justifica-se a concessão da benesse no caso concreto, diante das circunstâncias comprovadas pelos agravantes.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes.
__________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; e DPESC, Resolução nº 15/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.996.624/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 24-06-2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5054424-58.2023.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 21-03-2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045945-13.2022.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, j. 18-05-2023; e TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045227-45.2024.8.24.0000, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024. (Agravo de Instrumento n. 5074532-74.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. para Acórdão Vânia Petermann, j. em em 28-1-2025).
Portanto, entende-se que estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade, motivo por que deve ser reformada a decisão hostilizada.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir os benefícios da gratuidade de justiça à agravante, conforme fundamentação.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064114v8 e do código CRC 4d548bf4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 13/11/2025, às 12:02:53
5088240-60.2025.8.24.0000 7064114 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:32.
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